- 1-
Todos os habitantes de uma cidade terão o direito de desfrutar, em condições de
liberdade e igualdade, os meios e oportunidades de formação, entretenimento e
desenvolvimento pessoal que ela lhes oferece. O direito a uma cidade educadora é
proposto como uma extensão do direito fundamental de todos os indivíduos à
educação. A cidade educadora renova permanentemente o seu compromisso em
formar nos aspectos, os mais diversos, os seus habitantes ao longo da vida. E para
que isto seja possível, deverá ter em conta todos os grupos, com suas necessidades
particulares.
Para o planeamento e governo da cidade, tomar-se-ão as medidas necessárias tendo
por objectivo o suprimir os obstáculos de todos os tipos incluindo as barreiras físicas
que impedem o exercício do direito à igualdade. Serão responsáveis tanto a
administração municipal, como outras administrações que têm uma influência na
cidade, e os seus habitantes deverão igualmente comprometerem-se neste
empreendimento, não só ao nível pessoal como através de diferentes associações a
que pertençam.
- 2-
A cidade deverá promover a educação na diversidade para a compreensão, a
cooperação solidária internacional e a paz no mundo. Uma educação que deverá
combater toda a forma de discriminação. Deverá favorecer a liberdade de expressão,
a diversidade cultural e o diálogo em condições de igualdade. Deverá acolher tanto as
iniciativas inovadoras como as da cultura popular, independentemente da sua origem.
Deverá contribuir para a correcção das desigualdades que surjam então da promoção
cultural, devido a critérios exclusivamente mercantis.
- 3-
A cidade educadora deverá encorajar o diálogo entre gerações, não somente
enquanto fórmula de coexistência pacífica, mas como procura de projectos comuns e
partilhados entre grupos de pessoas de idades diferentes. Estes projectos, deverão
ser orientados para a realização de iniciativas e acções cívicas, cujo valor consistirá
precisamente no carácter intergeracional e na exploração das respectivas capacidades
e valores próprios de cada idade.
- 4-
As políticas municipais de carácter educativo devem ser sempre entendidas no seu
contexto mais amplo inspirado nos princípios de justiça social, de civismo democrático,
a qualidade de vida e da promoção dos seus habitantes.
- 5-
Os municípios deverão exercer com eficácia as competências que lhes cabem em
matéria de educação. Qualquer que seja o alcance destas competências, elas deverão
prever uma política educativa ampla, com carácter transversal e inovador,
compreendendo todas as modalidades de educação formal, não formal e informal,
assim como as diferentes manifestações culturais, fontes de informação e vias de
descoberta da realidade que se produzam na cidade.
O papel da administração municipal é o de definir as políticas locais que se revelarão
possíveis e o de avaliar a sua eficácia, assim como de obter as normas legislativas
oportunas de outras administrações, centrais ou regionais.
- 6-
Com o fim de levar a cabo uma actuação adequada, os responsáveis pela política
municipal duma cidade deverão possuir uma informação precisa sobre a situação e as
necessidades dos seus habitantes. Com este objectivo, deverão realizar estudos que
manterão actualizados e tornarão públicos, e prever canais abertos (meios de
comunicação) permanentes com os indivíduos e os grupos que permitirão a
formulação de projectos concretos e de política geral.
Da mesma maneira, o município face a processos de tomada de decisões em cada um
dos seus domínios de responsabilidade, deverá ter em conta o seu impacto educador
e formativo.
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